A publicação saiu na terça. O prazo é de 15 dias. Vence quando? Se você precisou parar para pensar, não está sozinho. A contagem de prazo em dias úteis é simples na regra e cheia de armadilhas na prática.
O erro mais comum é contar a partir do dia errado. O segundo é esquecer um feriado local. O terceiro é contar em dias corridos por hábito, como era antes de 2016.
Este guia mostra a regra do CPC, o passo a passo e três exemplos resolvidos. No fim, uma forma de fazer essa conta sem contar nos dedos.
A regra: dias úteis, não corridos
O art. 219 do CPC diz que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Isso vale para os prazos processuais.
Dia útil, para esse fim, é o dia em que há expediente forense. Sábado, domingo, feriado nacional, feriado local e dias sem expediente no tribunal não contam.
A regra tem um detalhe que muita gente esquece: ela vale para prazos processuais. Prazos de direito material, como prescrição e decadência, continuam em dias corridos. Prazos trabalhistas seguem a CLT, que também adotou dias úteis em 2017.
Quando o prazo começa a correr
Aqui mora a maior parte dos erros. O prazo não começa no dia em que a intimação sai no diário. Há dois pulos antes do primeiro dia de contagem.
Pulo 1: disponibilização e publicação
A intimação é disponibilizada no diário eletrônico em um dia. Ela é considerada publicada no primeiro dia útil seguinte. Se foi disponibilizada na segunda, é considerada publicada na terça.
Pulo 2: publicação e início do prazo
O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação. É o que diz o art. 224 do CPC: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Juntando os dois pulos: disponibilizada na segunda, publicada na terça, prazo começa na quarta. A quarta é o dia 1.
E se a disponibilização foi na sexta? Publicada na segunda, prazo começa na terça. O fim de semana não é pulado por acaso: ele simplesmente não conta.
O que não conta na contagem de prazo em dias úteis
Antes de contar, faça a lista do que vai ser pulado. É a lista que mais muda de uma comarca para outra.
- Sábados e domingos.
- Feriados nacionais, como 7 de setembro e 15 de novembro.
- Feriados estaduais e municipais da comarca do processo, não da sua cidade.
- Pontos facultativos em que o tribunal não teve expediente.
- O recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em que os prazos ficam suspensos (art. 220 do CPC).
- Dias em que o expediente foi encerrado antes do horário normal (art. 224, § 1º).
O item dos feriados locais é o que mais derruba contagem feita de cabeça. O aniversário da cidade onde corre o processo é feriado forense lá, mesmo que para você seja um dia comum.
Pelo § 1º do art. 224, os dias do começo e do vencimento do prazo são prorrogados para o próximo dia útil se caírem em dia sem expediente. Então se o dia 15 cai em um feriado, o prazo vence no dia útil seguinte.
Passo a passo para contar
Com a regra e a lista de exceções em mãos, a conta é mecânica. Siga sempre a mesma ordem.
- Anote a data de disponibilização no diário.
- Ache o primeiro dia útil seguinte: é a data de publicação.
- Ache o primeiro dia útil seguinte à publicação: é o dia 1 do prazo.
- Confira o calendário do tribunal e marque os dias sem expediente no período.
- Conte um dia útil de cada vez até chegar ao número do prazo.
- Se o último dia cair em dia sem expediente, empurre para o próximo dia útil.
Parece muito passo para uma conta. É mesmo. E é por isso que vale ter uma ferramenta que faça isso, ou pelo menos uma segunda pessoa conferindo.
Três exemplos resolvidos
Os exemplos abaixo usam datas fictícias. Para o seu processo, confira o calendário do tribunal, porque feriados locais mudam tudo.
Exemplo 1: contestação de 15 dias, sem feriado
A intimação foi disponibilizada na segunda, dia 2. Publicação: terça, dia 3. Dia 1 do prazo: quarta, dia 4.
Contando 15 dias úteis a partir do dia 4, pulando dois fins de semana: o 15º dia útil cai na terça, dia 24. Esse é o vencimento. Em dias corridos, cairia no dia 18. Seis dias de diferença.
Exemplo 2: mesmo prazo, com um feriado no meio
Mesma situação, mas há um feriado na quinta, dia 12. Esse dia é pulado. O 15º dia útil passa para a quarta, dia 25.
Um feriado, um dia a mais. Se o feriado fosse só na sua cidade e não na comarca, não valeria. Se fosse só na comarca e não na sua cidade, valeria, e é esse o que mais escapa.
Exemplo 3: prazo de 5 dias com disponibilização na sexta
Intimação para manifestação em 5 dias, disponibilizada na sexta, dia 6. Publicação: segunda, dia 9. Dia 1: terça, dia 10.
Terça 10, quarta 11, quinta 12, sexta 13 e segunda 16. Vencimento na segunda, dia 16. Quem contou da sexta em dias corridos acharia que venceu na quarta, dia 11, e teria protocolado com cinco dias de folga que não precisava. Ou, pior, no caso inverso, teria perdido.

Prazos em dobro e outras variações
A regra dos dias úteis não muda, mas o número de dias pode. Vale lembrar as situações mais comuns.
Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro em processo físico (art. 229 do CPC). Em processo eletrônico, a regra não se aplica.
Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública têm prazo em dobro para todas as manifestações (arts. 180, 183 e 186). Se você está do outro lado, o prazo deles é o dobro, mas o seu não.
Prazos fixados em horas ou em minutos, como o de sustentação oral, não seguem a contagem em dias úteis. E prazos fixados pelo juiz em dias seguem a regra geral, salvo indicação expressa em contrário.
Por que a planilha erra essa conta
Uma planilha soma dias. Ela não sabe que a comarca de Campinas tem feriado em um dia e a de Santos em outro. Alguém precisa alimentar esses calendários, todo ano, para cada tribunal em que o escritório atua.
A planilha também não liga o prazo à publicação. Se alguém perguntar de onde veio a data, é preciso achar o diário, reler e refazer a conta. Com 50 prazos abertos, isso não escala.
Um sistema de gestão jurídica resolve as duas coisas. Ele guarda a publicação de origem e calcula a data final em dias úteis, para você conferir, não para você contar.
Como o Lustus ajuda
No Lustus, a publicação chega sozinha do DJEN, e a IA lê o texto e aponta a chance de haver prazo, quantos dias, o tipo de ato e a base legal. Algo como “95% de chance de prazo, 15 dias úteis, art. 219 do CPC”.
O advogado confere a sugestão e cria o prazo em um clique. A data final já vem calculada em dias úteis. O prazo entra na agenda da equipe, ligado ao processo e à publicação que deu origem a ele.
Todo dia às 06:00, um e-mail traz os compromissos do dia. A conta deixa de ser feita de cabeça, mas a decisão continua sendo sua. Veja como funciona em publicações com IA e nos planos.

Perguntas frequentes
O prazo começa no dia da publicação?
Não. A disponibilização no diário conta como publicação no dia útil seguinte, e o prazo começa no dia útil seguinte à publicação. São dois pulos. O dia da publicação é excluído da contagem, pelo art. 224 do CPC.
Feriado municipal suspende o prazo?
Se for feriado na comarca em que corre o processo e o tribunal não tiver expediente, aquele dia não conta. O feriado da sua cidade, se for diferente da comarca, não interfere. Por isso é preciso conferir o calendário do tribunal, não o seu.
E no recesso de fim de ano?
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais ficam suspensos (art. 220 do CPC). O prazo que estava correndo para e retoma de onde parou. Audiências e sessões de julgamento também não são realizadas nesse período.
Prazo trabalhista também é em dias úteis?
Sim, desde a reforma de 2017. O art. 775 da CLT passou a prever a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Antes disso, os prazos trabalhistas eram em dias corridos.
Conte uma vez, confira sempre
A contagem em dias úteis tem regra clara e exceções locais. Quem conta de cabeça acerta na maioria das vezes e erra justamente no dia em que não podia errar.
Se quiser ver o prazo calculado a partir da publicação, com a base legal ao lado, o teste do Lustus é grátis. E se não gostar, devolvemos em até 7 dias, como prevê o art. 49 do CDC.
Dúvidas? Chame no WhatsApp: (11) 91531-2714.